O processo de disputa política eleitoral envolve diversas fases que vão desde a filiação partidária até a diplomação e posse dos eleitos.
Trata de um longo caminho a ser percorrido por quem pretende ocupar uma dos cargos inerentes ao poder político estatal.
Todo e qualquer cidadão que tem por objetivo ocupar algum cargo político por via da candidatura nas eleições de 2018, deve observar os diversos critérios e as condições apontadas pela legislação.
Os riscos de se tornarem inelegíveis, impedindo assim o registro da candidatura almejada é latente.
Um dos requisitos primários ao registro de candidatura se concentra na denominada desincompatibilização.
A desincompatibilização consiste em ato jurídico pelo qual determinado candidato se libera da macula da inelegibilidade, ao se apartar de determinados empregos, cargos ou funções na administração pública direta ou indireta, permitindo aquele concorrer à eleição pretendida.
O instituto da desincompatibilização tem por fundamento a Constituição Federal e a Lei Complementar 64/90.
Logo, a depender da situação fática, a desincompatibilização ocorrerá nas hipóteses de afastamento definitivo por meio da renúncia, do mandato eletivo, exoneração, dispensa ou aposentadoria do cargo ou emprego gerador da inelegibilidade.
Além dos afastamentos formais previstos na Constituição e na legislação, a desincompatibilização se dará também pelo não exercício de fato, do cargo ou função no tempo estabelecido pela lei.
De tal maneira, exige-se não apenas a desincompatibilização formal, mas o afastamento de fato das funções
Por não existir um prazo geral para todos os candidatos, a desincompatibilização exige para cada cargo político pretenso um prazo diferenciado.
A lei complementar 64/90 denominada de lei das inelegibilidades, delibera que os prazos para desincompatibilização dos candidatos as eleições 2018 vão de 03 a 06 meses anteriores a data do pleito eleitoral.
Isso representa que a depender do emprego, cargo ou função que você ocupar o prazo para se desincompatibilizar será diferenciado.
Para exemplificar, quem ocupa a função de secretário municipal ou secretário de estado e pretende ser candidato ao cargo de deputado federal ou estadual sem incorrer na inelegibilidade deve estar desvinculado do emprego, cargo ou função no prazo de até seis meses antes das eleições.
Este mesmo prazo se aplica aos secretários municipais ou estaduais, nas hipóteses de disputas aos cargos de Senador, Governador e Presidente da República.
Outro exemplo, prefeito que assumiu o mandato em 2017, se pretender ser candidato ao Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa, Governador de Estado ou Presidente da República, deverá se desincompatibilizar no prazo de até seis meses anteriores ao pleito eleitoral.
O servidor público em sentido amplo e que pretende ser candidato nessas eleições, terá um prazo para se desincompatibilizar de 03 meses antes das eleições.
No que condiz aos vice-governadores e vice-prefeitos que pretendem disputar um mandato eletivo, estes por sua vez podem concorrer, sem necessidade de afastamento dos cargos desde que, não tenham sucedido ou substituído o titular nos 06 meses anteriores ao pleito.
A legislação impõe ao candidato que o ato de desincompatibilização deve ser expresso em documento hábil a comprovar o afastamento no prazo legal.
Por outro lado, a jurisprudência tem aceitado o afastamento de fato como elemento capaz a comprovar a desincompatibilização, à exceção dos servidores ocupantes de cargos comissionados.
O ato jurídico de desincompatibilização deve ser encaminhado pelo servidor à autoridade nomeante, como forma de comprovação do desligamento das atividades que possam gerar inelegibilidade.
Na conjectura da administração pública publicar o ato de afastamento do servidor em data posterior ao exposto na lei de inelegibilidades, deve o candidato no ato de registro comprovar que se desincompatibilizou no prazo legal e requereu tempestivamente o afastamento, podendo juntar certidão expedida pela administração com a prova da data de não exercício do cargo ou função.
A desincompatibilização é um dos requisitos necessários ao regular processamento do registro de candidatura para quem pretende disputar um cargo eletivo nas eleições desse ano.
A Lei das Inelegibilidades ao exigir a desincompatibilização permite uma maior lisura na disputa eleitoral, impedindo de alguma forma que o ocupante de emprego, cargo ou função pública se utilize destas em benefício de sua candidatura em detrimento daqueles que não contam com qualquer aparato estatal.
Bruno Martins, advogado eleitoral. Presidente do Instituto Caruaru de Direito Eleitoral. Ex-Secretário Jurídico e Ex-Procurador-Geral da Câmara Municipal de Caruaru.
(Artigo sugerido pelo vereador garanhuense Audalio Filho)