A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7737, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma resolução que alterou o regimento interno da Alepe para permitir que a mesa diretora para o segundo biênio fosse eleita no primeiro ano da legislatura. A redação anterior estabelecia que a eleição seria realizada entre dezembro do segundo ano e 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura.
Na decisão, Dino observou que a antecipação da eleição para novembro do primeiro ano da legislatura, muito longe do início do segundo biênio, contraria o princípio da contemporaneidade previsto na Constituição Federal. Ele explicou que o STF tem posição consolidada de que os estados não têm liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos: eles devem respeitar os limites impostos pelos princípios republicano e democrático.
No caso de Pernambuco, ele considera que a supressão do intervalo entre eleições, é uma prática inusitada do ponto de vista constitucional. Além de eliminar a oportunidade de avaliação do desempenho dos ocupantes atuais dos cargos da Mesa, ela impede que o processo eleitoral reflita eventuais mudanças na vontade política dos parlamentares ou na composição das forças políticas dentro da Casa Legislativa.
Para o ministro, manter os efeitos da eleição já realizada pode consolidar uma situação que subverte a lógica democrática, comprometendo a integridade do processo legislativo e o regular funcionamento do parlamento, com reflexos diretos na representatividade da sociedade pernambucana.
Fonte: STF
(Pedro Rocha/CR//CF)
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