Após solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura, arqueólogos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN estiveram no dia 29/07/2015, no município de Capoeiras, no Agreste de Pernambuco, onde fizeram escavações e recolheram ossos fossificados localizados durante escavações para a limpeza de uma barragem na zona rural do município. Fosseis e amostras de solos recolhidos foram levados para análise na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. A equipe do IPHAN composta pelos arqueólogos Petrius Belo e Lívio Oliveira também efetuaram o cadastro de quatro Sítios Arqueológicos no município de Capoeiras.
Foram encontrados no município de Capoeiras ossos fossificados de mega mamíferos pleistocênicos (grandes mamíferos herbívoros que pesavam mais de uma tonelada) que viveram na região e foram extintos durante a transição do período Pleistceno Holoceno, há aproximadamente 10 mil anos. Esses achados fósseis são importantes para compreendermos o ambiente no qual viviam esses animais e o homem pré-histórico.
Em Capoeiras, a equipe do IPHAN contou com o apoio da Secretária de Cultura Helenita Costa e da sua equipe. Helenita costa informou ainda que as escavações no local foram paralisadas até a vinda de uma segunda equipe do IPHAN.
A equipe do IPHAN efetuou também o cadastro de quatro novos Sítios Arqueológicos no Município de Capoeiras. Esses Sítios são importantes, pois contêm pinturas e gravuras feitas pelo Homem Pré-histórico. Com esses, o município de Capoeiras possui agora sete Sítios Arqueológico conhecidos e cadastrados pelo IPHAN, nomeados de: Sítio Serra do Gurjão 01, Gurjão 02, Gurjão 03, Fazendo Bom Sucesso e Sítio Barra dos Nicos.
Com fotos e informações, Secretaria de Cultura de Capoeiras
Lei nº 3.924/1961 sobre os Sítios Arqueológicos
Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acôrdo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.