Decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, negou seguimento do recurso apresentado por Luiz Claudino de Souza – Dudu pedindo a suspensão da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. A Decisão do Ministro Barroso foi publicada nesta sexta-feira, 15/01/2021.
O também Ministro Edson Fachim, relator do processo no TSE, no dia 10/12/2020, já havia negado provimento a um Recurso Especial Eleitoral apresentado pela defesa do ex-prefeito Dudu.
Candidato a prefeito mais votado no município de Capoeiras, Pernambuco, nas eleições de 15/11/2020, Luiz Claudino de Souza – Dudu (PL) teve o registro de sua candidatura indeferido pelo TRE-PE, após ter prestação de contas do exercício 2012 (quando foi prefeito) rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Capoeiras.
Abaixo trecho da Sentença do Ministro Barroso:
"19. Assim, ressalto, em análise preliminar, que a existência de fato superveniente não autoriza o deferimento do registro, considerando que a data-limite para a diplomação dos eleitos foi 18.12.2020, nos termos do disposto no art. 1º, V, da EC n° 107/2020. Por sua vez, a liminar obtida no plantão do TJ/PE foi proferida apenas em 27.12.2020, portanto, após a diplomação. Na linha da pacífica jurisprudência vigente, a diplomação é o marco final para o reconhecimento de fato superveniente ao registro apto a afastar a inelegibilidade, na linha do que dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
20. Ademais, no dia do pleito, o candidato estava com o registro indeferido, permanecendo nessa situação até a diplomação, que não ocorreu, conforme previsão contida no art. 220 da Res.-TSE nº 23.611/2019 no sentido de que: “[n]ão poderá ser diplomado, nas eleições majoritárias ou proporcionais, o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que ”. Diante dessa sub judice situação jurídica, aplica-se a regra prevista no parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece: “[n]as eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidato diplomado, caberá ao presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição”.
21. À vista desse cenário, e para evitar idas e vindas, melhor aguardar a solução definitiva do agravo no recurso especial, que certamente será trazido a julgamento pelo relator no menor prazo possível.
22. Deve-se ressaltar que a realização de novas eleições em 2021, conforme previsto na Portaria-TSE nº 875/2020, somente é passível de ocorrer a partir de março, sendo que o Tribunal Superior retomará suas sessões em fevereiro. Diante desse quadro, seria precipitado, antes de uma cognição exauriente efetivada à vista dos argumentos deduzidos em contraditório por ambas as partes, conceder a antecipação dos efeitos de eventual acolhimento do agravo interno.
23. Diante do exposto, com fundamento no art. 17 do RITSE, indefiro o pedido de tutela cautelar. Encaminhem-se os autos ao relator, a quem caberá a apreciação de eventual recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO"