DECRETO Nº 21, DE 19 DE MAIO DE 2021
“estabelece regras restritivas adicionais relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art. 3º;
CONSIDERANDO, finalmente, o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021 e a necessidade de estabelecer temporariamente regras mais restritivas de atividades sociais e econômicas para os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências.
D E C R E T A:
Art. 1 º No período compreendido entre 19 e 31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 18h até às 5h do dia seguinte;
II - aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
§ 1º As restrições previstas nos incisos do caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo I.
§ 2º Igrejas, templos e demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no respeitando o limite de 30 % de ocupação, de forma que este não poderá ultrapassar o limite de 100 pessoas, podendo, nos finais de semana, funcionar para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual e sem público.
§ 3º O funcionamento da feira livre, da feira de gado e da feira de queijo, permanecerá da mesma forma, evitando sempre aglomerações.
§ 4º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido neste Decreto, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
§ 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.
§ 6º As academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas, poderão funcionar de segunda a sexta feiras das 5h às 18h.
§ 7º Ficam suspensas até 31 de maio de 2021 as aulas presenciais nas escolas públicas e particulares, de forma que só poderá haver aulas on-line.
§ 8º As repartições públicas trabalharão internamente, de forma que estão suspensos os atendimentos ao público e só funcionarão as atividades essenciais que serão regidas por normatização própria, de suas respectivas secretarias.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.
Art. 3º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenham sido expressamente disciplinado neste Decreto nem no decreto Estadual, deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 4º Permanece vedado em todo o município o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:
I - clubes sociais, esportivos e agremiações;
II - competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer.
Art. 5º Permanece vedada no município a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.
Art. 6º Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 7º Para fins de cumprimento das medidas sanitárias impostas, fica determinada a fiscalização pelos agentes da vigilância sanitária municipal e pelos demais órgãos competentes, que poderão tomar todas as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos das legislações existentes.
Art. 9º Continuam aplicáveis as normas previstas no Decreto nº 16/2021, no que não conflitar com os horários mais limitados e restrições previstos neste Decreto.
Art. 10º Este decreto terá sua vigência a partir de 19 de maio de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Capoeiras/PE, 19 de maio de 2021.
JOSE ERNANDES DA COSTA
PREFEITO
ANEXO I- ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 1º
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição; 5 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XVIII - - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção civil;
XX - processamento de dados e call center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;
XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXIII - lavanderias;
XXIV - estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnicaem geral.