Os Conselhos são órgãos fundamentais ao controle social, responsáveis por propor e acompanhar as políticas públicas voltadas ao idoso, previstos pela Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso) e pela Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Eles devem ser criados por lei adequada à Lei Estadual nº 15.446/2014, de modo a formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras atribuições, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à matéria.
Os municípios que possuírem CMDPI, mas não tenham realizado o processo de escolha unificado dos seus representantes, terão até a última semana de outubro do ano em curso para regularizar a situação, inclusive assegurar a posse conjunta dos novos conselheiros e representantes do Poder Público até fevereiro de 2022. O mandato dos atuais conselheiros poderá ser prorrogado até a posse dos eleitos. Para o caso de redução dos mandatos atuais, é necessária autorização legal prévia.
Na situação do Conselho ter sido criado sem estar alinhado à Lei Estadual nº 15.446/2014, o município deverá enviar projeto de lei à Câmara de Vereadores, de modo que a legislação contemple o processo de escolha unificado, previsto para a última semana de outubro do primeiro e do terceiro ano do mandato do governador.
Diante da inexistência de CMDPI na cidade, o prefeito deverá encaminhar ao legislativo municipal projeto de lei criando o Conselho e contemplando o processo de escolha dos seus membros, seguindo a Lei Estadual nº 15.446/2014.
|| FUNDOS ||
Caso não haja Fundo Municipal do Idoso na cidade, o prefeito precisará solicitar a sua criação mediante projeto de lei enviado à Câmara de Vereadores. Após criado, ele terá que estar vinculado ao Conselho, possuir ‘nome empresarial’ ou ‘nome fantasia’ que estabeleça inequívoca relação com a temática do idoso e ser dotado de natureza de fundo público, possuir endereço na localidade à qual está vinculado. O fundo terá ainda que possuir registro próprio ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária específica em instituição financeira pública exclusivamente para a gestão de seus recursos, não sendo permitido fornecer a conta bancária do fundo de assistência social.
Os dados do Conselho e do Fundo Municipal do Idoso, bem como a composição de seus membros após as eleições, deverão ser remetidos eletronicamente ao TCE, de modo a compor a base de dados da instituição.
Também foram feitas recomendações aos presidentes das Câmaras de Vereadores. Eles deverão incluir na pauta para deliberação e votação, em regime de urgência, os projetos de lei enviados pelos prefeitos para a criação ou modificação dos Conselhos e Fundos Municipais do Idoso.
Cópia da Recomendação Conjunta foi encaminhada à Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) e à União de Vereadores de Pernambuco (UVP).
Gerência de Jornalismo (GEJO), 07/12/2021
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