Leia abaixo a integra da decisão judicial:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000372-60.2010.8.17.0450 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAPOEIRAS RÉU: MAURILIO RODOLFO TENORIO DE SOUZA, LUCINEIDE ALMEIDA REINO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Capoeiras e:
1) Determino o desarquivamento dos autos;
2) Converto o presente feito em fase de cumprimento de sentença, para execução das obrigações de pagar quantia certa impostas aos executados Maurílio Rodolfo Tenório de Souza e Lucineide Almeida Reino;
3) Intime-se o Ministério Público, na qualidade de autor e fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação;
4) Após manifestação ministerial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos discriminados e atualizados dos seguintes valores devidos ao Município de Capoeiras: a) Taxa de administração paga indevidamente à COOPRAF no valor histórico de R$ 53.212,88 (cinquenta e três mil, duzentos e doze reais e oitenta e oito centavos), com atualização monetária desde o desembolso até a data do cálculo, acrescida de juros legais; b) Contribuições previdenciárias patronais e do servidor não recolhidas, conforme valores apurados nos autos, com atualização monetária e juros desde a data em que deveriam ter sido recolhidas; c) Multa civil em valor equivalente a 1/3 (um terço) do total do prejuízo causado ao erário (soma dos valores das alíneas "a" e "b"), nos exatos termos da sentença transitada em julgado, com atualização desde o trânsito em julgado. Sobre este ponto registro que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”. A atualização dos débitos por condenação em ato de improbidade anteriores a 8/12/2021 deve ser feita com correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021 e com juros de mora conforme a variação da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. A partir de 9/12/2021, a atualização (correção e juros) deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros), de acordo com a Emenda Constitucional 113/2021, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.
5) Determino, ainda, o cumprimento integral das sanções estabelecidas na sentença e acórdão transitados em julgado, especialmente: 5.1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, via INFODIP, para comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados: Maurílio Rodolfo Tenório de Souza: suspensão por 8 (oito) anos; Lucineide Almeida Reino: suspensão por 6 (seis) anos; 5.2) Inscreva-se os nomes dos condenados Maurílio Rodolfo Tenório de Souza e Lucineide Almeida Reino no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCAIA), informando: • Qualificação completa dos condenados; • Número do processo; • Data do trânsito em julgado; • Sanções aplicadas; • Prazo de suspensão dos direitos políticos; • Prazo de proibição de contratar com o Poder Público; 5.3) Oficie-se aos seguintes órgãos e entes, comunicando a condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa e a proibição de contratação dos condenados com o Poder Público pelo prazo fixado na sentença: a) Prefeituras Municipais e Câmaras de Vereadores dos municípios limítrofes ao Município de Capoeiras; b) Prefeituras Municipais e Câmaras de Vereadores de Garanhuns, Caruaru e Recife; c) Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Agreste Meridional – CODEAM; d) Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE; e) Governo do Estado de Pernambuco; f) Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; g) Controladoria Geral da União; Os ofícios deverão conter: • Identificação completa dos condenados; • Resumo dos atos de improbidade praticados; • Sanções aplicadas; • Prazo de vigência das proibições; • Cópia da sentença e do acórdão;
6) A Procuradoria do Município de Capoeiras deverá ser intimada de todos os atos processuais, na qualidade de interessado e beneficiário do ressarcimento ao erário;
7) Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se os executados Maurílio Rodolfo Tenório de Souza e Lucineide Almeida Reino, por meio de oficial de justiça e por meio de seus advogados, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;
8) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INICIE-SE a execução forçada, com pesquisa de bens via sistemas RENAJUD, SISBAJUD e demais plataformas disponíveis, seguindo-se com penhora, avaliação e expropriação de bens dos executados;
9) Mantenho a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, nos limites já estabelecidos, até a satisfação integral do crédito exequendo;
10) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se com urgência, especialmente no que se refere às comunicações aos órgãos de controle e registro.
Intimem-se.
Capoeiras, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz Substituto
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