O município de Capoeiras está sendo governado pelo presidente da Câmara, vereador José Ernandes da Costa – Pitonho que assumiu interinamente a prefeitura no dia 1º/01/2021, e ve ficar no cargo até a decisão final da Justiça Eleitoral.
Veja alguns trechos da Sentença:
Não há qualquer dúvida de que a presente ação é uma mera repetição (inclusive com a mesma petição inicial) da ação promovida por meio do processo de nº 190-39.2020.8.17.2450, sendo idênticas as partes, a causa de pedir (próxima e remota), bem como o pedido. De fato, o autor requer o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido pela Câmara Municipal das contas de 2012, trazendo exatamente os mesmos fundamentos expostos na ação susomencionada e requerendo antecipação dos efeitos da tutela. Interessante notar que apesar de esperar longos quatro anos para questionar judicialmente o referido julgamento de contas, que se deu em 2016, alegou demora do juízo natural na apreciação da liminar pedida no processo nº 190-39.2020.8.17.2450 ..
Destaque-se ainda que quando propôs a presente ação em sede de plantão judiciário já havia ocorrido a diplomação dos eleitos do Município de Capoeiras, o que se deu em 18/12/20, bem como já houvera sido negado pelo TSE (em 11/12/2020) seguimento ao Recurso Especial interposto nessa Corte contra a decisão do E. TRE-PE que indeferiu o registro de candidatura do autor Luiz Claudino de Souza, afastando-se a urgência alegada nesses autos porque não teria como este tomar posse dia 1º, mesmo com a liminar, em face da ocorrência desses eventos elencados.
Com efeito, o autor tem de fato flertado com o abuso do direito (direito de ação), conforme lucidamente destacado pelo magistrado do plantão Andrian Galindo, pois tem se valido de múltiplas ações, com pedidos repetitivos, muitos deles em sede de plantão, fugindo à “linearidade do trâmite processual”, como já observou o eminente Desembargador Mauro Alencar, ao julgar um dos mandados de segurança impetrados.
Dessa forma, havendo reprodução de ação idêntica a outra, em que já houve despacho inicial com intimação/citação da parte ré, como é o caso aqui posto, deve haver a extinção da segunda ação, dando-se prosseguimento a que primeiro foi proposta. Assim, a ação autuada sob o nº 190-39.2020.8.17.2450 deve prevalecer sobre esta.
Portanto, em face das razões expostas e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC), fixando equitativamente o valor destes honorários em R$ 6.000 (seis mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Capoeiras-PE, 06/01/2021.
Priscila Maria de Sá Torres Brandão
Juíza de Direito