O texto da recomendação alerta, entre outros pontos, sobre a necessidade da existência, em cada município, do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. A ele compete, dentre outras atribuições, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao segmento. Ainda cita a Lei Estadual nº 15.446/2014, que preconiza a eleição unificada de representantes da sociedade civil nos conselhos e o período de posse de todos os conselheiros.
Outro ponto lembrado na recomendação é que os Fundos da Pessoa Idosa se destinam a financiar programas e ações relativas aos direitos sociais desta população, além de criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (Lei nº 12.213/2010).
Dessa forma, o Ministério Público deve zelar e acompanhar a execução de políticas públicas, destinadas à proteção da pessoa idosa, entre elas, a da eleição para os conselhos e criação dos fundos.
Assim, promotores e promotoras de Justiça devem expedir recomendações às prefeituras para, em caso de não haver o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, que promovam a sua criação e a do Fundo Municipal da Pessoa Idosa com o envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei já com as previsões normativas referidas na Lei Estadual nº 15.446/2014.
Existindo apenas o conselho municipal, que as Prefeituras enviem projeto de lei à Câmara de Vereadores para contemplar as disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014 e para instituir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa. No caso da legislação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa já estiver de acordo com a Lei Estadual nº 15.446/2014, que mandem projeto de lei à Câmara de Vereadores para criação fundo e, em seguida, providenciem a sua regularização.
Já às Câmaras de Vereadores, promotores e promotoras de Justiça precisam expedir recomendações para que tão logo seja protocolado o projeto de lei, este entre em pauta para deliberação e votação, preferencialmente em regime de urgência.