A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) havia sido julgado improcedente pelo juízo eleitoral de Garanhuns. O tribunal, porém, acolheu o recurso apresentado pela Comissão Provisória no município do partido Cidadania e por Bruno César Anastácio da Silvapara modificar a decisão e reconhecer como fictícias duas candidaturas à vereança pelo PSD, as de Creuza Maria da Silva e Eliane Betânia da Cruz Oliveira. Ao reconhecer as candidaturas como fictícias, o PSD passou a não cumprir o mínimo legal de 30% da cota de gênero, fato que leva à cassação de toda a chapa.
A relatora do caso, Mariana Vargas, levou em conta os seguintes elementos para considerar as duas candidaturas como fictícias: durante o período eleitoral, as candidatas não faziam campanha, não participavam de eventos políticos (virtuais ou presenciais) e não abordavam eleitores; não foram encontradas despesas com impressos e santinhos para panfletagem, papéis e adesivos para bens particulares, adesivos para veículos, anúncios, etc; não foi realizada propaganda eleitoral, nem mesmo nas redes sociais; as candidatas sequer votaram em si, e; prestações de contas de campanha eleitoral com movimentação financeira zerada, sem, inclusive, abertura de conta bancária.
Ela avaliou que esses elementos, conjugados, levam à conclusão que o partido apenas inscreveu as candidatas para cumprir a cota numérica prevista em lei, de 30% de candidaturas proporcionais reservada a um gênero, mas sem a intenção objetiva delas concorrerem ao cargo.
“Portanto, para a caracterização da fraude à cota de gênero não se exige a prova de que as candidatas fictícias, e nem que os candidatos e candidatas eleitos e eleitas, tivessem a pretensão de fraudar a cota. Na verdade, a fraude à cota de gênero restará evidenciada sempre que o partido ou a coligação, tendo apresentado DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) que alcance apenas o limite mínimo de candidaturas femininas previsto no §3º, do artigo 10, da Lei 9.504/1997, ou seja 30%, incluir, dentre elas, uma ou mais candidaturas ‘de fachada’ (também chamadas candidaturas ‘fictícias’, candidaturas ‘laranjas’, candidaturas ‘fantasmas’), vale dizer, candidaturas que têm apenas aparência de candidatura, mas que não são reais, porque não têm o propósito, mesmo que tímido, de efetiva participação na disputa eleitoral”, discorreu no seu voto a desembargadora.
Na decisão, o tribunal declarou nulos todos os votos conferidos ao PSD em Garanhuns e aos seus candidatos a vereador, eleitos e suplentes, nas eleições proporcionais de 2020, e determinou ao Cartório Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral (Garanhuns) “que proceda à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral, a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores do município (...), considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero”.
O processo que tratou do caso foi o de nº 0600766-52.2020.6.17.0056.
TRE-PE
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