“estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 26 de maio e 6 de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV- 2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas quanto às atividades sociais e econômicas para o Município, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nessas localidades;
CONSIDERANDO, por fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto Estadual nº 50.561, de 23 de abril de 2021 e Decreto Municipal nº 21 de 19 de maio de 2021.
Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 6 de junho de 2021, fica vedado neste município, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo I.
§1º fica proibido o drive thru de serviços não essências.
Art. 3º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Art. 4º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial neste Município.
Art. 5º A feira livre deverá ocorrer nos dias habituais, quais sejam as sextas-feiras, de forma que só poderão ser comercializados produtos do gênero alimentício.
§1º só poderão participar da feira os munícipes;
§2º Mantém-se a realização da feira do queijo;
§3º A feira de gado seguirá as determinações da ADAGRO.
Art.6° Os serviços públicos funcionarão de forma interna.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021.
Art. 8º Revoga-se o Decreto Municipal nº 21 de 19 de abril de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Capoeiras/PE, 25 de maio de 2021.
JOSE ERNANDES DA COSTA
PREFEITO
ANEXO I- ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 1º
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XVIII - - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção civil;
XX - processamento de dados e call center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;
XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXII - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXIII - lavanderias;
XXIV - estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral.
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