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quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Justiça Eleitoral proíbe campanha política com aglomeração de pessoas em Capoeiras

JUSTIÇA ELEITORAL 130a ZONA ELEITORAL DE CAPOEIRAS PE 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0600088-72.2021.6.17.0130 / 130 ZONA ELEITORAL DE CAPOEIRAS PE REQUERENTE: #-130a ZE - PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL REQUERIDO: PARTIDO LIBERAL COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, ELEICOES 2012 - COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB CAPOEIRAS-PE, JOAQUIM COSTA TEIXEIRA REQUERIDA: SERVERINA CELINA FERREIRA DE MIRANDA 

DECISÃO 

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA ajuizado pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de TODOS OS CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITOS nas eleições suplementares de 2021, e de TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS de Capoeiras.


Na peça atrial, narrou que: "Na atual campanha da eleição suplementar marcada para o dia 03.10.2021, no Município de Capoeiras, não obstante diversas diligências e recomendações exaradas por parte do Ministério Público de Pernambuco e Ministério Público Eleitoral durante o período de pandemia do Novo Coronavírus que se estende, os candidatos e correligionários vêm promovendo atos de grandes aglomerações, em desrespeito às normas sanitárias vigentes no contexto de uma das maiores pandemias da história, a COVID-19." 


Destaca o Ministério Público Eleitoral que TRE/PE editou a Orientação Conjunta N.° 05, de 25 de agosto de 2021, nos seguintes termos:


"O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a permanência do cenário de pandemia de Covid-19 neste estado de Pernambuco, bem como o disposto no art. 18 da Resolução TRE-PE n.° 392, de 2 de julho de 2021, e, ainda, a necessidade de conciliar as regras previstas na Resolução TRE-PE n.° 372/2020 e no Decreto Estadual n.° 50.924, de 2 de julho de 2021, para a realização das Eleições Suplementares dos municípios de Capoeiras e Palmeirina, resolvem publicar a seguinte orientação conjunta: 


1. Ficam proibidos todos os atos presenciais de campanha causadores de aglomeração, independentemente do espaço em que sejam realizados (aberto, semi-aberto ou drive-in). 

2. Veda-se a realização de bandeiraços, passeatas, porta a porta, caminhadas, carreatas e similares, assim como a realização de eventos em locais de livre acesso ao público em geral, independentemente do número de participantes. 

3. Admite-se a realização de atos de campanha em ambiente no qual seja possível ao candidato ou partido político controlar a observância dos protocolos sanitários e acesso de pessoas, dentro dos limites quantitativos máximos previstos no $2o do art. 4° do Decreto Estadual n.° 50.294/202 para salas de cinema, teatro e circo, de até 300 (trezentas) pessoas ou até 70% (setenta por cento) da capacidade, prevalecendo o que for menor. Isso porque, considerando a situação atípica que implica a realização de uma eleição suplementar, os eventos sociais que a envolvem não se encontram expressamente regulamentados. 

4. Na realização dos atos de campanha, deve ser priorizada a realização de eventos em formato virtual; 

5. Ficam ratificadas, para os atos de campanha eleitoral do pleito suplementar, as recomendações constantes do Parecer Técnico no 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, notadamente: 

a) obrigatoriedade do uso de máscara em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais; 

b) distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais (item 1); 

c) evitar contato físico (item 2); 

d) comitês e reuniões de campanha devem utilizar, preferencialmente, espaço aberto ou semiaberto dando prioridade à ventilação natural no local. Se a reunião ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar(item 4.1)

e) caso o local de reunião disponha de cadeiras, devem estar estas dispostas de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes (item 4.4); 

f) as idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas; 

g) deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos Comitês, Locais de reuniões e nos banheiros; 

h) disponibilização, nos Comitês e Locais de reuniões presenciais, pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal; 

i) fornecimento de álcool gel a 70% para higienização das mãos em pontos estratégicos dos Comitês e Locais de reuniões, de fácil visualização dos participantes. 

6. Reitera-se que os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Orientação Conjunta, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário, ou impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que as descumprirem, tal como já previsto pela Resolução TRE/PE n.° 372/2020.

Por fim, requereu a concessão de Tutela Inibitória para que os representados:


1- Observem rigorosamente a Lei Estadual n.o 16.918/2020, o decreto estadual n.° 49.055/2020 e a orientação conjunta n.o 05, de 25 de agosto de 2021, nos seguintes termos (determinando-se também a afixação destas normas em local visível nos comités de campanha eleitoral e nas páginas virtuais dos partidos/coligações e candidatos):


2. Que se abstenham os promovidos de realizarem comícios no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, só realizando Comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.


3. Que se abstenham os promovidos de realizarem bandeiraços, passeatas, caminhadas, que têm como uma das principais características a aglomeração de pessoas, com exceção das que envolvam, no máximo 300 pessoas, respeitados o uso de máscaras e distanciamento de 1,5 m entre elas, até que sobrevenha alteração do Decreto Estadual n. 49.055/19;


4. Na realização de carreatas ou atos similares, orientem os participantes a permanecer dentro dos carros para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, e que se abstenham os promovidos de saírem dos seus veículos, causando aglomerações;


|| - Em face do dinamismo da situação pandêmica, que pode levar ao aumento do rigor das normas sanitárias pela autoridade estadual competente para todo o Estado, ou especificamente para esta região, observem rigorosamente as atualizações normativas sanitárias que venham a ser editadas pela secretaria estadual de saúde sobre o tema pela secretaria estadual de saúde ou norma municipal mais rigorosa, em consonância com a ADI 6341 e a ADPF 672, desde já postulando pela modificação da presente decisão ou de seus efeitos, de acordo com as alterações das normas sanitárias;


III - Tudo sob pena de (sem prejuízo de outras sanções cabíveis sobretudo nas esferas civel – indenização por dano ou ameaça de dano à saúde coletiva; e criminal – artigo 268 do CP):


a. Aplicação de multa (astreinte), às Coligações, Partidos e Candidatos promovidos, com fulcro nos artigos 139 e 497 do Novo Código de Processo Civil, em valor estipulado por V. Excelencia, entre R$ 250.000,00 a R$ 500.000,00 por evento em desacordo com esta decisão, conforme a extensão da propaganda e culpabilidade dos envolvidos, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário, em caso de prática da conduta ilícita de violação de normas sanitárias por qualquer dos demandados) b. Incidência no crime tipificado no artigo 347 do Código Eleitoral, desobediência eleitoral, em caso de insistência na conduta mencionada na alínea anterior.


IV - Ao final, após devidamente notificados os demandados, seja julgada procedente esta representação cumulada com pedido de providências, confirmando-se inteiramente a liminar.


É o relatório. Decido. 


Inicialmente calha destacar que o pleito do autor se enquadra no procedimento da tutela antecipada de urgência previsto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.


Nesta toada, a tutela de urgência requerida encontra suas disposições gerais previstas no art. 300, 301 e 302 do CPC. Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da Lei e resguardando o interesse da parte, sem, todavia, implicar o prejulgamento da lide.


Tal inovação processual, para sua efetiva prática, encontra-se subordinada aos pressupostos que delimitam o poder jurisdicional do magistrado para sua concessão.


São eles: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do NCPC).


Ao exercer uma análise perfunctória - inerente ao tipo de providência postulada - das provas que instruem a peça exordial, assim como os fatos, firmo a convicção de que a parte autora demonstrou a presença dos indícios do fumus boni juris e do periculum in mora, haja vista a necessidade de preservar a higidez do processo eleitoral, pois resta demonstrada a iminência da recalcitrância no descumprimento de regras sanitárias, já que até o presente momento o descumprimento tem sido fato público e notório.


Nesse particular, calha destacar que o art. 139, M e 497 do CPC, possibilitam que o juiz estabeleça todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

[...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ões que tenham por objeto prestação pecuniaria; 

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

A proibição realizada pelo TRE/PE, por meio da Res. 372/2020 e da Orientação Conjunta n.° 05, de 25 de agosto de 2021, tem como base o inciso VI, $39, art. 1o, da Emenda Constitucional n. 107/2020 que possibilita que a Justiça Eleitoral, com fundamento em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual, limite os atos de propaganda eleitoral, o que é o caso.


Nesse particular, considerando que os juízes devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estão vinculados: 

Código de Processo Civil Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão: [...] V-a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em sede de liminar, com fundamento no art. 139, IV, e art. 300, do CPC e na Orientação Conjunta n.o 05, de 25 de agosto de 2021 expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, ficando DETERMINADO, até decisão de mérito que todos os partidos, coligações e candidatos: 


1. Ficam proibidos todos os atos presenciais de campanha causadores de aglomeração, independentemente do espaço em que sejam realizados (aberto, semi-aberto ou drive-in).


2. Veda-se a realização de bandeiraços, passeatas, porta a porta, caminhadas, carreatas e similares, assim como a realização de eventos em locais de livre acesso ao público em geral, independentemente do número de participantes.


3. Admite-se a realização de atos de campanha em ambiente no qual seja possível ao candidato ou partido político controlar a observância dos protocolos sanitários e acesso de pessoas, dentro dos limites quantitativos máximos previstos no $2 do art. 4o do Decreto Estadual n.° 50.294/2021 para sala de cinema, teatro e circo, de até 300 pessoas ou até 70% da capacidade, prevalecendo o que for menor. Isso porque, considerando a situação atípica que implica a realização de uma eleição suplementar, os eventos sociais que a envolvem não se encontram expressamente regulamentados.

 

4. Na realização dos atos de campanha, deve ser priorizada a realização de eventos em formato virtual;


5. ficam ratificadas, para os atos de campaha eleitoral d pleito suplementar. As recomendações constantes do Parecer Tecnico n.° 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saude de Pernambuco, notadamente:


a. obrigatoriedade do uso de máscara em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presencial;


b. O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais;


c. Evitar contato físico;


d. comitês e reuniões de campanha devem utilizar, preferencialmente, espaço aberto ou semiaberto dando prioridade à ventilação natural no local. Se a reunião ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar;


e. caso o local de reunião disponha de cadeiras, devem estar estas dispostas de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5 entre os participantes;


f. as idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas;


g. deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nos comitês, locais de reunião e nos banheiros;


h. disponibilização, nos Comitês e Locais de reuniões presenciais, pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal;


i; fornecimento de álcool gel a 70% para higienização das mãos em pontos estratégicos dos Comitês e Locais de reuniões, de fácil visualização dos participantes.


Outrossim, o Poder Judiciário na sua função constitucional de Baluarte do ordenamento jurídico, não se furtará em agir sempre que for provocado, sobretudo quando se trata da preservação da vida digna e da saúde da população por meio da pronta aplicação da lei e da Constituição Federal. Reitera-se que os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições da orientação conjunta retro mencionada, podendo fazer isso do auxílio de força policial, se necessário, ou impor sansão pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que as descumprirem, tal como já previsto na resolução TRE/PE n.° 372/2020.


OUTRAS DETERMINAÇÕES: 


1) OFICIE-SE, com URGÊNCIA, TODOS os candidatos que pleiteiam cargos eletivos nas eleições suplementares, podendo ser através das Coligações da cidade de Capoeiras, para que tomem Ciência da presente Decisão e procedam com o imediato cumprimento dos comandos acima;


2) OFICIE-SE, com URGÊNCIA, ao Comando do 20o Batalhão de Polícia Militar, bem como, a Delegacia de Polícia Civil local, informando-lhes desta Decisão e determinando que fiscalizem o cumprimento das medidas aqui determinadas, devendo ainda, prontamente informar a este Juízo eventuais casos de descumprimento que venham a constatar, bem como, que façam cumprir o que foi acima decidido, sob as penas da lei.


3) REMETAM-SE, com URGÊNCIA, cópias desta decisão para as Rádios e demais meios de comunicação de amplo alcance deste Município de Capoeiras, para que seja dada ampla publicidade a este ato.


O descumprimento das determinações contidas na presente decisão e na Res. TRE/PE n. 372/2020 ensejará a aplicação de multa em desfavor do partido, coligação e/ou candidato responsável no valor de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) por evento realizado em desacordo com esta decisão, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. 

O descumprimento das determinações contidas na presente decisão e na Res. TRE/PE n. 372/2020 também configurará a pratica do crime de desobediência eleitoral pelos candidatos responsáveis (art. 347, CE, c/c art. 3o, da Res. TRE/PE n. 372/2020), devendo a Polícia Militar efetuar a prisão em flagrante do responsável, sem prejuízo da autuação também pela prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal;


Notifique(m)-se o(s) representado(s) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar(em) defesa (art. 18, Res. TSE 23.608/2019 e art. 96, 95°, da Lei n. 9.504/96); Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 1 (um) dia, emitir parecer (art. 19, Res. TSE 23.608/2019); Findo o prazo para emissão de parecer pelo Ministério Público Eleitoral, venham-me conclusos.


Esta decisão tem força de mandado, sendo desnecessária a confecção de qualquer outro expediente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Expedientes necessários. Capoeiras/PE, 15 de setembro de 2021. 

Priscila Maria de Sá Torres Brandão Juíza da 130a Eleitoral


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