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sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Ministro Fachin nega recurso a Dudu no TSE e Capoeiras poderá ter nova eleição

Decisão do Ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, datada desta quinta-feira, 10/12/2020, e divulgada hoje (11), negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto pelo senhor Luiz Claudino de Souza – Dudu, que recorreu da Decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE, que indeferiu seu registro de candidatura a prefeito de Capoeiras nas eleições de 2020.

O Ministro Edson Fachin é o relator do processo no TSE, e caso a maioria dos Ministros da Corte Superior, no julgamento, acompanhe o entendimento exposto por Fachin, os votos obtidos pelo candidato do PL serão anulados e o município de Capoeiras poderá ter eleição suplementar para prefeito no ano que vem.


O ex-prefeito Dudu teve sua prestação de contas do ano 2012 rejeitada pela Câmara de vereadores. O que segundo o entendimento do TRE-PE e agora do Ministro Fachin, do TSE, torna Dudu inelegível.


Por ironia, o vereador Piu, candidato a vice-prefeito na chapa de Dudu, era o presidente da Câmara em 2016, quando por nove votos a Um, foi rejeitada a  prestação de contas do ex-prefeito Dudu.


Dudu concorreu a prefeitura com o registro de sua candidatura ‘sub judice’ e foi o candidato a prefeito mais votado no pleito.


No site do TSE, o município de Capoeiras consta como não tendo prefeito eleito.


Abaixo trechos da Decisão do Ministro:


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Após estudo acurado de toda a documentação e das razões que levaram o órgão legislativo municipal de Capoeiras à citada reprovação de contas, entendo restarem caracterizados todos os requisitos que atraem a incidência da mencionada inelegibilidade. Explico as razões do meu convencimento:


No presente caso, não está a se tratar de pequenos vícios. O que se verificou foi a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, patronal e dos segurados, referentes aos servidores públicos municipais, inclusive de parte da contribuição dos servidores que foi retida na fonte, mas não foi repassada para o órgão arrecadador.

Tal irregularidade é, por si só, suficiente para atrair a inelegibilidade em estudo.

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Os gastos com limite de pessoal foram reiteradamente ultrapassados, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Durante todo o exercício de 2012, as despesas com pessoal encontravam-se em valores superiores ao limite da receita corrente líquida, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Desde o ano de 2009, o recorrido sempre esteve acima do limite de gastos com pessoal, tendo tempo hábil, até 2012, para reduzi-los, o que não ocorreu.

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Em razão disso, não há como se analisar se a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do recorrido do exercício 2012 está ou não suficientemente motivada ou se ela foi proferida em virtude de perseguições políticas, como deseja o recorrido. Tais temas refogem à competência desta Justiça Especializada. Tanto é assim que o próprio recorrido já apresentou ação anulatória e outros expedientes junto à Justiça Comum, objetivando desconstituir a decisão em comento, sendo tais matérias objeto de apreciação pela juíza da Vara Única da Comarca de Capoeiras e também pela segunda instância daquela Justiça Comum.

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Não merece reparos a conclusão do TRE/PE, tendo em vista que reflete o entendimento jurisprudencial desta Corte cristalizado na Súmula nº 41, segundo a qual não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. O discurso subjacente ao enunciado é o da independência funcional dos órgãos públicos, descabendo à Justiça Eleitoral reformar o conteúdo decisório emanado de órgãos diversos, ainda que o entenda incorreto ou omisso.


Por todo o exposto, rejeitadas as teses recursais e afirmada a presença dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, conclui-se pelo acerto do acórdão regional que manteve o indeferimento do registro de candidatura de Luiz Claudino de Souza.


Assim, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE.


Publique-se em mural eletrônico (art. 38, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019).


Brasília, 10 de dezembro de 2020.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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