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sábado, 26 de setembro de 2020

Justiça mantem decisão da Câmara de Capoeiras que rejeitou prestação de Contas do ex-prefeito Dudu

A juíza de direito da Comarca de Capoeiras, Pernambuco, Priscila Maria de Sá Torres Brandão, Deferiu Parcialmente o pedido de Tutela de Urgência apresentado pelo ex-prefeito Luiz Claudino de Souza – Dudu, para suspender os efeitos do julgamento realizado pela Câmara de Vereadores que rejeitou as prestações de Contas dos anos 2010 e 2012 que tiveram como ordenador de despesas, o então Gestor. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 25/09/2020.

A meritíssima juíza manteve a Decisão da Câmara de Capoeiras que julgou irregulares as contas da gestão municipal de 2012; e suspendeu os efeitos do julgamento referentes a prestação de contas do exercício 2010.


O ex-prefeito Dudu teve seu nome confirmado em convenção partidária para disputar a prefeitura de Capoeiras nas eleições de 15/11/2020. Por ter tido prestações de contas rejeitadas pela câmara municipal, o nome de Luiz Claudino aparece na lista de possíveis inelegíveis divulgada pelo TCE.


O prazo para apresentação do pedido de registro de candidatura junto a Justiça Eleitoral encerra-se hoje dia 26/09; até o momento da publicação desta matéria, no site do TSE só constavam os pedidos de registro dos candidatos: Batata, Felipe Vieira, João Calado e Nego do Mercado; todos Aguardando Julgamento.


Abaixo trechos da Decisão Judicial:

"Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO proposta por Luiz Claudino de Souza, devidamente qualificado na inicial, em face da Câmara Municipal de Vereadores de Capoeiras, objetivando a anulação de ato administrativo, consistente na rejeição das contas do Poder Executivo municipal, do exercício financeiro dos anos de 2010 e 2012.


Alega que a Câmara de Vereadores não respeitou o devido processo legal no julgamento das contas por não ter motivado a decisão relativa a esse processo. Informa que tanto no julgamento das contas do exercício de 2010, quanto na de 2012 a demandada deixou de acolher o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que, após recurso do autor, recomendou a aprovação com ressalvas das contas do governo dessas duas gestões e, para isso, utilizou-se de fundamentação parca, o que equivaleria a ausência de fundamentação, acarretando a nulidade do julgamento.


Sustenta também que em relação ao julgamento das contas de sua gestão do exercício de 2010, não houve atendimento ao quórum mínimo de 2/3, previsto na Constituição Federal (art. 31, §2º) e na Lei Orgânica do Município, para a votação que pudesse implicar no afastamento do parecer dado pelo Tribunal de Contas do Estado, pois apenas sete dos onze vereadores da casa votaram pela rejeição da decisão do Tribunal de Contas, quando o quórum mínimo só seria atingido com o número de 8 votos.


Ao final, solicitou o reconhecimento da nulidade da decisão da Câmara que rejeitou as referidas contas do Poder Executivo em sua gestão, requerendo, em tutela de urgência, que este juízo suspenda os efeitos dos atos administrativos de rejeição das contas dos exercícios de 2010 e 2012, sustentando que há perigo de demora e risco ao resultado útil do processo, em razão do pedido se relacionar à inelegibilidade do autor e em razão do período de registro de candidaturas para as eleições de 2020 que se finda no dia 26 de setembro do corrente ano.


... ...


A par disso, observa-se na Ata da Sessão de Julgamento (ID 6825452) que vários deles expuseram seus motivos logo após a votação, sendo comum a menção ao problema de pagamento da folha dos servidores do mês de dezembro, fundamento também trazido no parecer da comissão especial (ID 68258479) pela rejeição das contas do gestor de 2012 em revelia à recomendação do Tribunal de Contas.


Assim, não se observa ausência de motivação da decisão da Câmara de Vereadores que julgou irregulares as contas da gestão municipal de 2012, razão pela qual entendo por indeferir o pedido de urgência para suspender os efeitos deste julgamento.


À luz do exposto, com base no art. 300 do CPC e art. 31, § 2º da CRFB/88, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER OS EFEITOS tão somente do Julgamento da Câmara de Vereadores do Município de Capoeiras proferido na Sessão de 18/03/2014, que rejeitou as contas do gestor municipal Luiz Claudino de Souza referente o exercício de 2010, pelo não atendimento do quórum mínimo para votação".


Intimem-se com Urgência.

Cite-se a demandada para querendo apresentar contestação.

Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.


Capoeiras, 25 de Setembro de 2020.

Priscila Maria de Sá Torres Brandão

Um comentário:

  1. Como se vê, já são favas contadas que, o FICHA-SUJA não poderá mais se candidatar a nenhuma eleição pelo período igual a duas copas do mundo. Oito anos longe da política. Isso é o que podemos chamar de umas merecidas “FÉRIAS” forçadas para o ex-político repensar na bobagem praticada com o dinheiro alheio. O eleitor do Agreste Meridional não admite mais que os destinos do seu município, em particular, possam ser geridos por representantes que não possuem conduta adequada à dignidade da relevante função que é a de um gestor público. Portanto, aquele que não cuida bem do dinheiro que entra numa prefeitura, não há salvação nem arrumadinho para o dito cujo, pois tem de ser degolado pela justiça.


    P.S.: - O mesmo não se pode dizer do candidato que é “FICHA-LIMPA”. Esse sim, tem passagem livre, então vale, e valeu o boi!!!

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