Em sua última sessão do Pleno, o Tribunal de Contas do Estado definiu sua jurisprudência a respeito do que conta e do que não conta no cálculo da despesa efetuada na manutenção e desenvolvimento do ensino. A definição aconteceu no julgamento de um recurso de interesse da Prefeitura do Recife cujo relator foi o auditor substituto Luiz Arcoverde Filho.
De acordo com o entendimento da maioria dos conselheiros, não podem ser computados como “despesas com educação” os gastos efetuados com a compra de merenda, fardamento escolar e o pagamento de estagiários. No voto do auditor-substituto Luiz Arcoverde Filho, que embasou a decisão do Conselho, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina expressamente que a compra de merenda não deve ser computada no cálculo da “despesa educacional” porque os recursos são provenientes do governo federal.
Com relação à compra de fardamento, como não existe lei determinando expressamente que esse gasto seja computado como “despesa educacional”, o TCE entende que a sua natureza é de “assistência social”, devendo portanto ser excluído do limite constitucional de 25%.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 02/04/13
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