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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Amupe orienta agentes públicos sobre restrições no período eleitoral

O presidente da Associação Municipalista de Pernambuco e prefeito de Ingazeira, Luciano Torres (foto), no objetivo de colaborar com os municípios associados para que não incorram na pratica de ilícitos eleitorais que podem lhes trazer prejuízos, relembra no Ofício nº 319/2016 que a partir do dia 02 de julho, os agentes públicos ficam proibidos de determinadas condutas.

De acordo com o Ofício, os agentes públicos não poderão:

1. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.

2. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

3. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

4. Ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.

Também a partir dessa data os Municípios não mais receberão transferência voluntária de recursos da União ou do Estado, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Diante dessas vedações, é importante frisar dois destaques:

I. As vedação descrita no “item 1” tem por termo final a posse dos eleitos, ou seja, mesmo após as eleições não será possível ocorrerem demissões sem justa causa, fato comum no final do último mandato, sob pena de nulidade do ato, além dos gravames decorrentes da prática de ilícito eleitoral.

II – Deve-se ter uma atenção especial para a vedação referida no “item 2”, pois, é comum que as rádios locais, desavisadamente, de posse dos spots de propagandas institucionais continuem a veicular os áudios levando o candidato ao cometimento de ilícito eleitoral.
AMUPE

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