Promotoria Eleitoral
130a Zona Eleitoral – Capoeiras e Caetés – PE
R E C O M E N D A Ç Ã O 007/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante, Dra. Mariana Cândido Silva Albuquerque, Promotora Eleitoral da 130a Zona Eleitoral, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6o, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97);
CONSIDERANDO que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens, de qualquer tipo, pela qual se aufira que o pré-candidato busque influir no voto dos eleitores;
CONSIDERANDO que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, quando interpretadas sistemicamente (especialmente com o art. 22-A, § 2o, da dita Lei no 9.504/97), autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária (art. 22-A, § 2o), o que se dá em agosto do ano da eleição;
CONSIDERANDO que os art. 37 e 39 da Lei no 9.504/97, na sua redação atual, vedam a propaganda eleitoral – mesmo após 15 de agosto – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc., nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, ou ainda, nos locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas, etc.;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16 de agosto, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3o, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;
CONSIDERANDO que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma, conforme dispõem os arts. 1o, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC no 64/90;
CONSIDERANDO que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, ainda que próprios, para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;
CONSIDERANDO que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma;
CONSIDERANDO que a situação de calamidade pública que estamos enfrentando por conta da pandemia causada pela disseminação do coronavírus, especialmente no que diz respeito aos aspectos sociais, vêm levando muitos cidadãos ao estado de miserabilidade e dependência de doações de gênero de primeira necessidade e que estas doações quando publicizadas com fins de promoção pessoal podem caracterizar propaganda eleitoral antecipada, abuso de poder econômico, e, até crime eleitoral, nos termos do artigo 334 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao cometimento do ilícito e a evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura;
RECOMENDA:
A) Aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos às eleições municipais de 2020 nos municípios de Capoeiras e Caetés que se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral, notadamente que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, atos de “caridade”, divulgação de qualidades pessoais e profissionais, e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando:
1. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3o, da Lei 9.504/97), sujeitando o infrator e o beneficiário respectivo à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, além da imediata remoção da propaganda;
2. Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1o, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14 § 10, da CF/88);
3. Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).
B) Aos responsáveis pelas emissoras de rádio difusão, sites, blogs e demais meios de comunicação e divulgação de notícias que:
1. se abstenham de veicular matérias, pagas ou gratuitas, enaltecendo ou depreciando os feitos dos pré-candidatos, com fins eleitorais;
2. em caso de entrevistas com os pré-candidatos, divulgar pelos mesmos meios de comunicação veiculados e encaminhar ao Ministério Público prova de que convidou todos os demais pré-candidatos ao mesmo cargo (conhecidos à época) para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo tais entrevistas em suas plataformas digitais por igual período.
ENCAMINHE-SE:
a) aos Dirigentes Partidários Municipais dos municípios de Capoeiras e Caetés, para que estes cientifiquem os pré-candidatos, de todos colhendo a ciência, com cópia assinada e digitalizada, devendo ser estas encaminhadas pelos dirigentes ao endereço eletrônico pjcapoeiras@mppe.mp.br, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Recomendação no DOE;
b) aos principais veículos da imprensa escrita desses municípios;
c) à Assessoria Ministerial de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de Pernambuco para divulgação junto à imprensa local para fins de publicidade;
d) à Secretaria-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a necessária publicação do Diário Oficial.
e) ao Exmo. Senhor Juiz Eleitoral da 130a Zona Eleitoral para o devido conhecimento, requerendo a afixação nas dependências do Cartório Eleitoral;
f) ao Exmo. Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Exmo. Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento.
Capoeiras/PE, 15 de junho de 2020.
MARIANA C. S. ALBUQUERQUE
Promotora Eleitoral
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