
A ação decorre da necessidade de compatibilizar as regras previstas na legislação municipal à determinação estadual, já que cabe ao município, no exercício de sua competência legislativa (art. 78, inc. II, da Constituição Estadual), suplementar as lacunas da legislação estadual, apenas para intensificar o nível de proteção à população já conferido, sendo indevida qualquer redução do patamar de cuidado estabelecido em atos normativos nacionais ou estaduais, sem, contudo, contrariá-la. Portanto, não se trata de restringir a retomada da atividade econômica, mas sim preservar a atribuição legislativa dos entes federativos, já que lhes cabem, de igual modo, assumir as responsabilidades estabelecidas no sistema único de saúde.
Aludida atuação decorre da Recomendação PGJ nº 28/2020, publicada pelo Procurador-Geral de Justiça, em 03 de junho, que está em conformidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 672/DF, orienta os gestores municipais a cumprirem o Decreto Estadual e solicita aos Promotores de Justiça informar a recusa do cumprimento. Identificados os casos pelos Promotores de Justiça, Ações Direta de Inconstitucionalidade serão interpostas pelo Procurador-Geral de Justiça contra os decretos municipais que diminuam as restrições do decreto estadual.
Segundo o Procurador Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, mostra-se necessário a conjugação de esforços nos níveis estadual e municipal, já que a informação dos órgãos técnicos do Estado de Pernambuco demonstram que os números epidemiológicos (casos confirmados e mortes), aliados à pressão ainda existente no sistema de saúde, em razão do número de leitos insuficientes. Ainda que se saiba das dificuldades econômicas pela restrição das atividades, nossa intenção é preservar as vidas das pessoas, “somos os defensores constitucionais da ordem jurídica, portanto, urge a imperiosa necessidade de unificarmos a ordem jurídica dentro do Estado de Pernambuco, dentro de uma crise, não é possível haver vários comandos normativos divergentes”, ressaltou Francisco Dirceu Barros.
A petição inicial, que é de acesso ao público, foi protocolada sob o nº 0007724-75.2020.8.17.9000 (consulta pelo site do TJPE). O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) agora aguarda a decisão liminar a ser proferida pelo Tribunal de Justiça, a fim de adequar a norma local ao plano de retomada das atividades estabelecido pelo Governo do Estado.
Atenciosamente,
Assessoria de Comunicação do MPPE.
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