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terça-feira, 25 de agosto de 2020

MPPE recomenda pré-candidatos de Capoeiras e Caetés observarem normas de prevenção ao novo coronavírus

COMERCIANTES TAMBÉM DEVEM SEGUIR NORMAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DA DOENÇA

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça da 130ª Zona Eleitoral

Procedimento Administrativo nº 002/2020 (Arquimedes nº 2020/218073)
Assunto: PRÉ CANDIDATURAS ELEITORAIS E COVID-19 (Capoeiras/PE)

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 008/2020
Auto 2020/218073
(Doc. 12762590)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor Eleitoral infra-assinado, com atuação na 130ª Zona Eleitoral – Município de Capoeiras/PE, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar no 69/90; arts. 6o, XX, 78 e 79, da Lei Complementar no 75/93; os arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal no 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); 2

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que até a presente data, o Governador do Estado, autoridade sanitária no âmbito da Unidade Federativa de Pernambuco, editou várias normas voltadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), a saber: Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto n° 48.822, de 17 de março de 2020, Decreto n° 48.830, de 18 de março de 2020, Decreto n° 48.832, de 19 de março 2020, Decreto n° 48.833, de 20 de março 2020 e Decreto n° 48.834, de 20 de março 2020, dentre outros;

CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas, conforme determina o Decreto n° 48.837 de 23 de março 2020;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual 49.055 de 31 de Maio de 2020, que determinou a utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco, utilização de EPIs nos comércios autorizados a funcionar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 11 do Decreto Estadual nº 49.055/2020, “permanecem suspensas os eventos de qualquer natureza com público em todo o Estado de Pernambuco”;

CONSIDERANDO que o Art. 14, do retromencionado Decreto Estadual estabelece que “Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.

CONSIDERANDO a urgente necessidade de cumprimento das normas sanitárias a fim de salvaguardar a saúde humana e evitar a propagação do Coronavírus nos Município de Capoeiras/PE;

CONSIDERANDO por fim que, conquanto o Congresso Nacional pela edição da Emenda Constitucional nº 107/2020 tenha alterado as datas do calendário eleitoral, ainda não estamos em período de realização de propaganda intrapartidária;

CONSIDERANDO as reiteradas notícias de que pretensos postulantes a candidaturas para cargos eletivos municipais já circulam pelas ruas promovendo aglomerações de pessoas, inclusive, sem uso de máscaras, distanciamento social e visitas a população idosa, gerando o descumprimento do Decreto Estadual nº 49.055/2020 e colocando a população em risco;

RESOLVE:

RECOMENDAR

1– Aos pretensos candidatos no Município de Capoeiras/PE que cumpram os Decretos do Governo do Estado de Pernambuco e da Prefeitura Municipal de Capoeiras/PE e passem a utilizar necessariamente máscaras de proteção nas vias públicas do Município, e não façam aglomerações e reuniões em vias públicas, cumprindo as regras do DECRETO ESTADUAL Nº 49.055/2020;

2- À Prefeitura de Capoeiras/PE:

a) que reúna toda a equipe de fiscalização da Prefeitura de Capoeiras/PE, notadamente, guarda municipal e fiscais para de forma diária e permanente, fiscalizar, orientar e multar os cidadãos e os comerciantes que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estaduais e Municipais, no que pertine a utilização de máscaras de proteção nas vias públicas, proibição de aglomerações e reuniões em vias públicas;

b) Deve também, providenciar carros de som para que diariamente seja informado à população sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.

3-À VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CAPOEIRAS: que reúna toda a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária para de forma diária e permanente fiscalizar, orientar e multar os comerciantes que não estiverem cumprindo os termos dos Decretos Estaduais e Municipais, no que pertine a utilização de máscaras de proteção pelos funcionários, disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos, higienização regular dos estabelecimentos e utilização de EPIs, aplicando-se a medida para os comerciantes que estão autorizados a funcionar. Aqueles que estiverem funcionando em desacordo com o Decreto Estadual 49.055 de 31 de Maio de 2020 deverão ser notificados e fechados;

DETERMINAR:

REMETA-SE cópia da presente recomendação:
a) para fins de acolhimento e cumprimento:

1. À Prefeita do Município de Capoeiras/PE;
2. Ao Procurador do Município de Capoeiras/PE;
3. Ao Presidente da Câmara Municipal de Capoeiras/PE;
Rua Aprígio Inácio Cordeiro, s/nº, Centro, CEP.: 55.365-000 – Capoeiras/PE

(RECOMENDAÇÃO COM OS MESMOS TERMOS FOI FEITA AOS PRÉ-CANDIDATOS DO MUNICÍPIO DE CAETÉS)

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