
De acordo com o novo calendário eleitoral, devem se abster de veicular, antes do dia 27 de setembro, seja por meio físico, em redes sociais ou aplicativos de conversação qualquer propaganda eleitoral que extrapole os limites do artigo 36-A da Lei 9.504/97 e os parâmetros fixados pelo TSE, contendo pedido explícito de voto, redunde em ônus financeiro ou recorra a formas de propaganda não admitidas pela legislação eleitoral para o período de campanha (por exemplo, outdoors, showmício, distribuição de brindes, utilização de material impresso – folhetos, adesivos, volantes – sem observância do artigo 38 da Lei 9.504/97).
Recomendou-se, ainda, que se abstenham de promover a desinformação eleitoral, de promover, assentir ou tolerar que terceiros, em seu benefício, promovam condutas atentatórias, devendo diligenciar a remoção dessas propagandas irregulares, tão logo tomem conhecimento.
Por fim, as promotoras eleitorais Marinalva de Almeida (61ª Zona Eleitoral) e Zélia Diná Neves (118ª Zona Eleitoral) e o promotor eleitoral Réus Amaral recomendaram a observância das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, vigentes no âmbito nacional, estadual e municipal, nos atos de campanha.
As recomendações de Terezinha, Jaboatão, Capoeiras e Caetés foram publicadas no Diário Oficial Eletrônico do MPPE nos dias 20, 25 e 26 de agosto, respectivamente.
Fonte: MMPE
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